O Uso da Prova Técnica Simplificada em Processos Empresariais

14 de setembro de 2024 por
O Uso da Prova Técnica Simplificada em Processos Empresariais
TADEU JORDAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, Tadeu Jordan

Por Tadeu Jordan, LLM em Direito Empresarial, Advogado, Administrador de Empresas, pós-graduado em Sistemas de Informação, ambos pela EAESP/SP, Contador e Consultor Juridico Empresarial, Executive Certificate, GEA – Global Executive Agenda – MIT Sloan School of Management.

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Abstract This article aims to analyze the use of simplified technical evidence in business litigation, referencing doctrine, paradigmatic jurisprudence of the Superior Court of Justice (STJ), and practical examples in corporate and tax law. Additionally, it will show how litigating attorneys can benefit from this institute in their cases. The discussion includes references to relevant literature and the formatting of the article according to ABNT standards.

Keywords:Simplified technical evidence, business litigation, STJ jurisprudence, corporate law, tax law.

1. Introdução A prova técnica simplificada é uma ferramenta processual que visa a agilização e simplificação da produção de provas técnicas, sem comprometer a qualidade e a profundidade das análises. Esse instituto é especialmente relevante em processos empresariais, onde a celeridade e a eficiência são essenciais para a resolução de litígios complexos. Este artigo explora o uso da prova técnica simplificada em processos empresariais, com base na doutrina, jurisprudência do STJ e exemplos práticos nas áreas societária e tributária.

2. Conceito e Fundamentação LegalA prova técnica simplificada está prevista no Código de Processo Civil (CPC) de 2015, especificamente no artigo 464, §2º. Esse dispositivo permite que o juiz substitua a perícia tradicional por uma prova técnica simplificada quando a questão de fato não exigir conhecimentos especializados complexos, promovendo maior celeridade processual.

3. Doutrina Segundo Fredie Didier Jr. (2017), a prova técnica simplificada é um mecanismo que visa a redução dos custos e do tempo despendido na produção de provas técnicas, sem perder a precisão necessária para a adequada resolução do litígio. O autor destaca que esse instituto é particularmente útil em litígios empresariais, onde a complexidade dos fatos pode ser resolvida de maneira mais ágil com a utilização de procedimentos simplificados.

4. Jurisprudência Paradigmática do STJA jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido e consolidado o uso da prova técnica simplificada. Um exemplo paradigmático é o REsp 1.320.825/RS, onde o STJ ressaltou a importância da celeridade e da economia processual proporcionadas pela prova técnica simplificada, especialmente em casos onde a perícia tradicional se mostraria excessivamente onerosa e demorada sem justificativa proporcional.

Ementa do Acórdão no REsp 1.320.825/RS:"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. SUBSTITUIÇÃO POR PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA. ART. 464, § 2º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E EFETIVIDADE. [...] A adoção da prova técnica simplificada é medida que se impõe quando a questão de fato não exigir conhecimento especializado complexo, atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, previstos na Constituição Federal."

5. Exemplos de Uso na Área Societária e Tributária 5.1. Área Societária Em litígios societários, a prova técnica simplificada pode ser utilizada para resolver questões que envolvem a avaliação de ativos, distribuição de lucros, ou a análise de documentos societários. Por exemplo, em uma disputa sobre a distribuição de dividendos, um contador pode fornecer uma análise técnica simplificada das demonstrações financeiras, evitando a necessidade de uma perícia contábil completa.

5.2. Área Tributária Na esfera tributária, a prova técnica simplificada pode ser aplicada em casos que envolvem a apuração de créditos tributários, compensações, e revisões de lançamento. Por exemplo, em uma disputa sobre o direito a créditos de ICMS, um especialista pode apresentar uma análise simplificada dos documentos fiscais, demonstrando a existência e o valor dos créditos de forma mais rápida e eficiente.

6. Benefícios para Advogados no Contencioso O uso da prova técnica simplificada oferece diversos benefícios para advogados que atuam no contencioso empresarial:

  • Celeridade: Redução do tempo necessário para a      produção de provas técnicas, agilizando o andamento processual.
  • Economia: Diminuição dos custos associados à      realização de perícias tradicionais.
  • Eficiência: Permite que questões técnicas      sejam resolvidas de forma mais direta, com menor necessidade de      intervenção judicial.
  • Maior      Controle:     Possibilita ao advogado maior controle sobre a prova técnica, podendo      indicar especialistas de confiança para realizar as análises necessárias.

7. Conclusão A prova técnica simplificada é um instrumento valioso para a resolução de litígios empresariais, oferecendo celeridade, economia e eficiência. A jurisprudência do STJ e a doutrina especializada reconhecem a importância desse instituto, destacando seus benefícios práticos. Advogados que atuam no contencioso empresarial podem se beneficiar significativamente do uso da prova técnica simplificada, melhorando a qualidade e a rapidez de suas intervenções processuais.

Referências DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Processo nos Tribunais e Meios de Impugnação às Decisões Judiciais. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2017.

BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 20 jul. 2024.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.320.825/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12 dez. 2013. Disponível em: http://www.stj.jus.br. Acesso em: 20 jul. 2024.

    

[1] [1]LLM em Direito Empresarial, Advogado, Administrador de Empresas, pós-graduado em Sistemas de Informação, ambos pela EAESP/SP, Contador e Consultor Juridico Empresarial, Executive Certificate, GEA – Global Executive Agenda – MIT Sloan School of Management

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