Autor: Tadeu Jordan, LLM em Direito Empresarial, Advogado, Administrador de Empresas, pós-graduado em Sistemas de Informação pela EAESP/SP, Contador e Consultor Jurídico Empresarial, Executive Certificate, GEA – Global Executive Agenda – MIT Sloan School of Management
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Abstract This article explores the utility of the public deed of declaration in legal practice. It presents the relevant legislation, doctrine, and jurisprudence, and explains how lawyers can greatly benefit from using this instrument in their daily practice, whether in proposing actions or defending clients in related cases.
Keywords: Public deed of declaration, legal practice, doctrine, jurisprudence.
1. Introdução A escritura pública de declaração é um instrumento notarial utilizado para formalizar declarações de vontade, reconhecimento de fatos e outros atos de natureza declaratória. Este artigo analisa a utilidade da escritura pública de declaração no Direito, destacando a legislação de regência, a doutrina e a jurisprudência aplicável, além de explicar como os advogados podem utilizar esse instrumento em sua prática diária para propor ações e defender seus clientes.
2. Conceituação de Escritura Pública de Declaração A escritura pública de declaração é um documento lavrado por tabelião de notas que tem como objetivo formalizar a manifestação de vontade ou reconhecimento de fatos por uma ou mais partes. Este instrumento possui fé pública e eficácia probatória, sendo amplamente utilizado em diversos contextos jurídicos.
3. Legislação de Regência A legislação brasileira que regula a escritura pública de declaração inclui:
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002): Dispõe sobre a validade e os efeitos das declarações de vontade.
- Lei dos Notários e Registradores (Lei nº 8.935/1994): Estabelece as atribuições dos tabeliães de notas, incluindo a lavratura de escrituras públicas.
- Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): Reconhece a eficácia probatória dos documentos públicos, incluindo as escrituras públicas de declaração.
4. Doutrina A doutrina jurídica reconhece a importância da escritura pública de declaração como meio de prova robusto e confiável. Segundo Maria Helena Diniz (2018), "a escritura pública de declaração é um instrumento de alta credibilidade, pois sua lavratura por tabelião de notas confere autenticidade e fé pública às declarações nela contidas".
5. Jurisprudência A jurisprudência dos tribunais brasileiros reafirma a validade e a eficácia probatória das escrituras públicas de declaração.
5.1. Superior Tribunal de Justiça (STJ) No REsp 1.215.190/SP, o STJ destacou a importância da escritura pública de declaração como meio de prova documental.
Ementa do Acórdão no REsp 1.215.190/SP: "CIVIL. ESCRITURA PÚBLICA DE DECLARAÇÃO. FÉ PÚBLICA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. [...] A escritura pública de declaração, por ser lavrada por tabelião de notas, possui fé pública e eficácia probatória plena, sendo um meio robusto de comprovação de fatos e declarações."
5.2. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP)Em decisão recente, o TJSP reconheceu a validade da escritura pública de declaração para fins de comprovação de união estável.
Ementa do Acórdão na Apelação Cível 1034562-89.2018.8.26.0100: "DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. ESCRITURA PÚBLICA DE DECLARAÇÃO. VALIDADE. [...] A escritura pública de declaração é válida para comprovar a existência de união estável, possuindo eficácia probatória plena."
6. Benefícios para Advogados no Contencioso O uso adequado da escritura pública de declaração oferece diversos benefícios para advogados que atuam no contencioso:
- Prova Documental: A escritura pública de declaração fornece uma prova documental robusta e confiável, que pode ser utilizada para comprovar fatos e declarações em juízo.
- Segurança Jurídica: A fé pública conferida ao instrumento notarial proporciona segurança jurídica às declarações, evitando questionamentos sobre sua autenticidade.
- Celeridade Processual: A utilização de escrituras públicas de declaração pode agilizar a instrução processual, evitando a necessidade de outras provas para comprovar os mesmos fatos.
- Prevenção de Litígios: A formalização de declarações por meio de escritura pública pode prevenir litígios futuros, ao proporcionar um registro claro e preciso das vontades e reconhecimentos das partes.
7. Exemplos de Uso
7.1. Reconhecimento de Dívida A escritura pública de declaração pode ser utilizada para formalizar o reconhecimento de dívida, proporcionando uma prova robusta para a cobrança judicial do crédito.
7.2. União Estável Casais podem utilizar a escritura pública de declaração para formalizar a existência de união estável, conferindo segurança jurídica ao reconhecimento desta situação.
7.3. Declarações de Última Vontade Indivíduos podem utilizar a escritura pública de declaração para registrar suas últimas vontades, facilitando a execução de seus desejos após o falecimento.
8. Conclusão A escritura pública de declaração é um instrumento valioso no Direito, oferecendo segurança jurídica e eficácia probatória às declarações de vontade e reconhecimento de fatos. A legislação, doutrina e jurisprudência destacam a importância desse instrumento como meio de prova robusto e confiável. Advogados que compreendem a relevância da escritura pública de declaração podem utilizar esse instrumento para fortalecer suas estratégias processuais, proporcionando uma defesa robusta e uma orientação eficaz a seus clientes.
Referências BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 20 jul. 2024.
BRASIL. Lei dos Notários e Registradores. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8935.htm. Acesso em: 20 jul. 2024.
BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 20 jul. 2024.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral do Direito Civil. 34. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.215.190/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23 mar. 2015. Disponível em: http://www.stj.jus.br. Acesso em: 20 jul. 2024.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Apelação Cível 1034562-89.2018.8.26.0100, Rel. Des. Roberto Maia, j. 15 out. 2020. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br. Acesso em: 20 jul. 2024.